O melhor mesmo é ficar dentro do número de vagas

16 outubro, 2008



Em se tratando de concurso públicos para órgãos municipais, estaduais ou federais e quando se está em jogo horas de estudos, feriados perdidos por ter ficado tracado no quarto ou biblioteca estudando, entre outros motivos, vale quase tudo para garantir o seus direitos. O que mais surge, antes ou depois do concurso, são mandados de segurança ou outros recursos perante o Poder Judiciário, para impedir atos abusivos de instituições de concursos ou órgãos públicos.

Os editais lançam a quantidade de vagas previstas para determinado cargo de determinado órgão e fazem o concurso. Os candidatos que passam dentro do número de vagas ficam felizes, pois já estão quase lá, porém os que passam além do número estabelecido no edital ficam ansiosos a espera da nomeação que pode ou não acontecer.

Depois que todas as vagas estabelecidas no edital forem preenchida pelos novos servidores empossados, o órgão público pode lançar nova seleção para preenchimento de novos cargos mesmo que o concurso anterior esteja dentro do prazo de validade. Esta decisão foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e abre precedente para julgamento de casos semelhantes.

A 5ª turma do STJ julgou que o preenchimento das vagas prometidas no edital exime o órgão da obrigação de aguardar pelo fim da validade do concurso para lançar um novo processo seletivo, ou seja, não existe obrigação de contratar os classificados além do número de vagas fixadas.

O julgamento do STJ veio em resposta a recurso apresentado por uma candidata aprovada em concurso para delegados para a Polícia Civil do Rio Grande do Sul. Como estava na 231ª posição e o número de vagas fixado no edital era 50, a candidata não foi chamada para participar do curso de formação. Diante do lançamento de nova seleção para o mesmo cargo, a candidata tentou conseguir a matrícula na Justiça, alegando que quando o novo certame foi aberto o anterior ainda era válido.

Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido da candidata, alegando a abertura de novo concurso, dentro do prazo de validade do anterior, não infringe o direito fundamental dos candidatos. O entendimento foi reiterado pelo STJ, acompanhando parecer do relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima.

Então, conclusão: como já existe entendimento do STF quanto a este assunto, é melhor o candidato se esforçar para ficar dentro do número de vagas previsto no edital, pois corre o risco de não ser agraciado com o crachá onde tem escrito: SERVIDOR.


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